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"LEI MARIA DA PENHA"

▪ 11 Questões importantes da Lei nº. 11.340/06


Sumário

1. O que é a “Lei Maria da Penha”?
2. O que é considerada “violência contra a mulher" segundo a Lei?
3. Qualquer mulher agredida tem direito à proteção da Lei Maria da Penha?
4. Toda violência contra mulher é baseada “no gênero”?
5. E em relação homoafetiva entre 2 mulheres a Lei Maria da Penha se aplica?
6. Quais são as “medidas protetivas de urgência” para proteção da mulher?
7. Qual é o procedimento para a vítima pedir medidas protetivas na Delegacia?
8. E se o agressor, ciente das medidas, vier a descumpri-las, o que acontece?
9. E se o agressor estiver descumprindo as medidas protetivas, o juiz poderá mandar prendê-lo?
10. O novo crime de “violência psicológica contra mulher” (art. 147-B do Código Penal).
11. O que é o “Programa Sinal Vermelho”?


1. O que é a “Lei Maria da Penha”?

A Lei nº. 11.340, de 2006, completa 15 anos em agosto de 2021, sendo destinada ao combate à violência contra a mulher nas suas mais diversas modalidades, com medidas para a sua proteção e contra o sujeito agressor.

Maria da Penha é o nome da uma mulher, cearense e farmacêutica, que foi vítima de violência doméstica por seu marido durante anos.

2. O que é considerado “violência contra a mulher", segundo a Lei?

São formas de violência (art. 7º da LMP):

(a) Violência física;
(b) Violência psicológica;
(c) Violência sexual;
(d) Violência patrimonial;
(e) Violência Moral.


3. Qualquer mulher agredida tem direito à proteção da Lei Maria da Penha?

Não!

É preciso que a violência seja “doméstica”, “familiar” ou em “relação íntima de afeto”, sempre baseada no “gênero”.

Mas, o que isso quer dizer?

Quer dizer que a violência contra a mulher deverá ocorrer em um desses cenários:

(i) No “âmbito doméstico”: no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

(ii)
No “âmbito familiar”: na comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

(iii) Na “relação íntima de afeto”: na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de morarem juntos.

4. Toda violência contra mulher é baseada “no gênero”?

Não!

Primeiro, “gênero” (que é o elemento subjetivo não estático que se refere a ser menino ou menina, homem ou mulher em uma determinada cultura) não é sinônimo de “sexo” (o elemento biológico, as características biológicas que diferenciam homens de mulheres).

Para que uma agressão seja classificada como “violência de gênero” deve ser direcionada à vítima (pessoa do gênero feminino) em razão de sua identificação sexual, devido à vulnerabilidade da mulher, uma violência que represente “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher”.

São algumas características da “violência de gênero”:

1) Decorre de uma relação de poder de domínio do homem e de submissão da mulher;

2) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, que induzem relações violentas entre os sexos;

3) a violência ultrapassa a relação pessoal entre homem e mulher e pode ser encontrada também nas instituições, estruturas, práticas cotidianas, rituais, em tudo que constitui relação social;

4) a relação afetivo-conjugal decorrente da proximidade entre vítima e agressor, seja por relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, com situações de violência que tornam a mulher ainda mais vulnerável dentro do sistema de desigualdade de gênero.

“Mas, Dr. Renan, então me dê 1 exemplo de violência contra a mulher que não é baseada no gênero?”

Lá vai:

A mulher, que viu um homem praticando um crime, ao tentar ir até a Delegacia de Polícia para contar sobre o ocorrido é atingida por um tiro disparado por esse mesmo homem e morre. Isso não é “feminicídio”, e sim "homicídio", pois, embora tenha havido um crime de "homem contra mulher", não houve ação "baseada no gênero".

5. E em relação homoafetiva entre 2 mulheres a Lei Maria da Penha se aplica?

Embora ainda haja juiz que entenda que não, a Lei é aplicável sim!

Aqui no escritório inclusive tivemos um caso desse tipo, em que entramos com o pedido de medidas protetivas em favor da vítima e o juiz não aplicou a Lei Maria da Penha, por se tratar de relação amorosa entre 2 mulheres.

Conseguimos reverter a decisão no Tribunal, pois a violência, para ser considerada doméstica, não exige a diferença de sexos entre os envolvidos. O agressor pode ser tanto homem quanto mulher, tanto em relações heterossexuais como nas homoafetivas. A parceira da vítima responde pela prática de violência de âmbito familiar (art. 5°, parágrafo único).

A Lei, aliás, ao tratar das hipóteses de caracterização de violência doméstica e familiar, prevê que tais relações “independem de orientação sexual” (art. 5º), sinalizando que a diversidade de gênero não é um requisito para a sua aplicação.

6. Quais são as “medidas protetivas de urgência” de proteção à mulher?

São medida protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) proibição de o agressor frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.


7. Qual é o procedimento para a vítima pedir medidas protetivas na Delegacia?

A vítima de violência doméstica deverá comparecer à Delegacia e registrar a ocorrência.

Depois, o Delegado deverá ouvi-la imediatamente, e mandar a representação pelas medidas protetivas em seu favor para o juiz no prazo de até 48 horas.

Além disso, o Delegado deverá colher todas as provas sobre o fato, ouvir testemunhas, determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da vítima, entre outras diligências.

Também no prazo de até 48 horas, deverá o juiz analisar o pedido e decidir sobre as medidas.

8. E se o agressor, já intimado das medidas, vier a descumpri-las, o que acontece?

O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que é punido com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Eventual fiança ao agressor preso somente poderá ser concedida por um juiz, e não pelo delegado (art. 24-A, § 2º, da LMP).

9. E se o agressor estiver descumprindo as medidas protetivas, o juiz poderá mandar prendê-lo?

Sim!

A prisão preventiva poderá ser decretada “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (art. 313, III, do CPP).

10. O novo crime de “violência psicológica contra mulher” (art. 147-B do Código Penal).

A Lei Maria da Penha sempre trouxe a violência psicológica como uma das formas de violência contra a mulher (art. 7º, II), no entanto, essa conduta ainda não era criminalizada.

A Lei nº. 14.188 de 2021 acrescentou o art. 147-B no Código Penal, que passa a punir o autor de violência psicológica contra mulher com a pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, e, multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Exemplificando, o crime pode se configurar com:

- Ameaça;
- Constrangimento;
- Humilhação;
- Manipulação;
- Isolamento;
- Chantagem;
- Ridicularização;
- Limitação do direito de ir e vir.

11. O que é o “Programa Sinal Vermelho”?

O programa “Sinal Vermelho” também foi instituído pela Lei nº. 14.188 de 2021, como mais uma iniciativa para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Como funciona o programa?

A mulher procura uma repartição pública ou uma empresa participante do programa (ex: drogarias, restaurantes, salões de beleza) e, para denunciar que está sendo vítima de violência doméstica, escreve um “X” com batom vermelho (ou qualquer outro material), na palma de sua mão ou em um pedaço de papel.

Ao verificar esse sinal, as atendentes acionam, de forma discreta, a Polícia, por meio de um canal imediato de comunicação, a fim de que a mulher tenha a devida assistência.

Em seguida, se possível, conduz a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da Polícia. Caso não seja possível, anota-se os dados da mulher para fornecer às autoridades. 

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