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Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06).
▪ 7 Pontos que você precisa saber

Sumário
1. O que é a “Lei de Drogas”?
2. Mas, afinal, o que é “DROGA”?
3. Como se distingue um “usuário” de um “traficante”?
4. O que é “Tráfico Privilegiado”? Qual a diferença para o tráfico comum?
5. E para quem é pego “portando drogas para consumo próprio”, o que acontece?
6. Quantos dias o Delegado tem para finalizar a investigação?
7. Quanto tempo o juiz tem para julgar processo de acusação por “tráfico de drogas”?
Consideração final

1. O que é a “Lei de Drogas”?

A Lei nº. 11.343/06, também chamada como “Lei de Drogas”, foi criada como objeto da instituição do “Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas” (SISNAD).

O seu objetivo instituir medidas para “prevenção” ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuário e dependentes de drogas, além de focar em medidas de repressão à produção não autorizada pelo Poder Público ao tráfico ilícito, criminalizando tais condutas.

2. Mas, afinal, o que é “DROGA”?

São consideradas drogas as “substâncias ou os produtos capazes de causar dependências, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (art. 1º, parág. único, da Lei de Drogas).

A listagem do que é droga, portanto, é feita por Portaria da ANVISA, mais precisamente pela Portaria nº. 344/1998, que define quais as substâncias estão proibidas em todo o país.

3. Como se distingue um “usuário” de um “traficante”?

A própria Lei de Drogas, em seu art. 28, § 2º, preceitua que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Portanto, podemos diferenciar as duas situações por:

(1) Natureza da droga;
(2) Quantidade;
(3) Local da apreensão;
(4) condições em que se desenvolveu a ação;
(5) circunstâncias sociais de quem está portando;
(6) conduta flagrada;
(7) antecedentes criminais de quem porta.


Portar, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, “para consumo pessoal”, não constitui “tráfico de drogas”, mas sim “porte para consumo pessoal”. Qualquer outra intenção de quem lida com qualquer tipo de droga que não seja o seu próprio consumo será enquadrada como narcotráfico.

Não há um critério objetivo, uma fórmula matemática, para se diferenciar o traficante do usuário, sendo analisado caso a caso pelo intérprete (delegado, juiz, desembargador etc.).

4. O que é “Tráfico Privilegiado”? Qual a diferença para o tráfico comum?

“Tráfico Privilegiado” é o nome que se dá para o crime, quando incide a “causa da diminuição de pena” prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que reduz de 1/6 a 2/3 a pena do autor.

É um tratamento diferenciado que o legislador deu para o traficante “de primeira viagem”, aquele que trafica de maneira “ocasional”, “esporádica”, que resolveu traficar naquela oportunidade pela conveniência de uma situação.

O “privilégio” só se aplica para quem, cumulativamente (atender a todos os requisitos juntos):

(1) For réu PRIMÁRIO;
(2) Tiver BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS;
(3) Não for dedicado às atividades criminosas; e
(4) Não for integrante de facção criminosa.


Com a aplicação do privilégio, pode o réu ter fixado o regime inicial aberto pelo juiz na sentença, bem como ter a pena substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, tais como “prestar serviços comunitários” ou “pagar prestação pecuniária”, a depender da quantidade de redução que lhe for aplicada.

A fração de redução observará, preferencialmente, a “natureza”, a “quantidade da droga”, a “personalidade” e a “conduta social” do réu (art. 42 da Lei de Drogas).

5. E para quem é pego “portando drogas para consumo próprio”, o que acontece?

Portar droga para consumo próprio também é crime, porém, não é punido com reclusão.

Significa dizer que o autor desse crime NUNCA será preso para cumprir pena/sanção.

É um crime punido exclusivamente como “pena restritiva de direitos”, tais como: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28 da Lei de Drogas).

As penas citadas acima são aplicadas progressivamente, da mais leve (I) até as mais graves (II e III), estas para aqueles que forem reincidentes na conduta (já não for a primeira vez que são pegos portando drogas para consumo próprio).

6. Quantos dias o Delegado tem para finalizar a investigação?

São 30 (trinta) dias se o investigado estiver preso e 90 (noventa) dias se estiver solto, podendo o prazo ser duplicado pelo juiz se houver pedido justificado do Delegado, ouvido o Ministério Público.

7. Quanto tempo o juiz tem para julgar processo de acusação por “tráfico de drogas”?

Não existe um prazo fixado em lei.

Primeiro, é importante observar que, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).

Novamente, por ausência de previsão legal do que se considera “excesso de prazo”, essa conclusão é feita pela jurisprudência (juízes/desembargadores/ministros), e, como matéria que se decide por subjetividade, existem controvérsias.

Se a “demora” é causada pela Defesa do réu, não há excesso de prazo.

Se a culpa da “demora” não pode ser imputada ao réu, mas exclusivamente ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público, analisando-se caso a caso, verificar a complexidade do processo, o número de réus envolvidos, aos fatores que analisados, juntos ou separados, se seria razoável o processo já ter se encerrado ou não (STF; HC 171062 AgR, rel. Ministra ROSA WEBER j. em 28/06/2019).

Consideração final

Pesquisas revelaram que 3,2% dos brasileiros usaram substâncias ilícitas nos últimos 12 meses, o que equivale a 4,9 milhões de pessoas. Esse percentual é muito maior entre os homens: 5% (entre as mulheres fica em 1,5%).

Cerca de 275 milhões de pessoas usaram drogas em todo o mundo no ano de 2020, enquanto mais de 36 milhões de pessoas sofreram de transtornos devido ao ato.

1 em cada 3 presos no país responde hoje por tráfico de drogas.

Os mercados de drogas na chamada “dark web” surgiram há apenas uma década, mas já valem pelo menos US$ 315 milhões em vendas anuais.

Em um país com altíssimas taxa de desemprego e carga tributária, com muito poucas oportunidades e um sistema educacional deficiente, muitas pessoas acabam entrando para o mundo obscuro do comércio de drogas, em busca do dinheiro fácil.

Processos criminais em que se apura crimes da Lei de Drogas como o "tráfico" (art. 33, "caput") e a "associação para o tráfico" (art. 35, "caput"), via de regra, mostram-se complexos, com a necessidade de uma apuração probatória minuciosa  para distinguir (a) o "traficante" do mero "usuário" de drogas, (b) o "tráfico padrão" do "tráfico privilegiado", (c) o "dono da droga" o mero transportador ("mula").

Por fim, cabe lembrar que o crime de "tráfico de drogas" é equiparado a hediondo, com pena mínima de 5 anos de reclusão, o que significa dizer que o condenado já iniciará, no mínimo, no "regime semiaberto" de pena, com a progressão de regime ocorrendo após o cumprimento de 40% (ou 2/5) da pena se réu primário e 60% (ou 3/5) se reincidente na prática de crimes hediondos (art. 112 da LEP).